A atividade pericial nos setoriais responsáveis pela concessão de
benefícios relacionados à saúde dos trabalhadores é realizada,
via de regra, por profissionais da área da medicina. Estes
profissionais, por sua vez, podem ser auxiliados por especialistas de
diferentes áreas de conhecimento, como é o caso da Psicologia, do
Serviço Social, da Enfermagem, da Fisioterapia, entre outros. O
trabalho destes peritos está orientado para a chamada perícia
extrajudicial, ou seja, perícia de âmbito administrativo, não
motivada por uma demanda judicial.
Para uma melhor compreensão deste cenário é só se pensar nos
afastamentos para tratamento de saúde, por exemplo. Quando um
trabalhador tem sua capacidade laborativa afetada ele vai ao médico
e este emite um atestado para que o trabalhador fique afastado do
trabalho por um certo período de tempo. No caso dos trabalhadores
regidos pela previdência geral (INSS) após o 15º dia de
afastamento o trabalhador precisará passar pela “perícia”. No
caso dos servidores públicos estaduais (regidos pela previdência do
Estado IPREV/SC) a perícia já deve ser agendada caso o afastamento
seja maior que 3 dias. É neste contexto que os peritos
extrajudiciais se inserem, fazendo a avaliação de benefícios
funcionais relacionados à saúde e condições de trabalho dos
trabalhadores/servidores.
No caso da psicologia, a avaliação pericial tem como foco a análise
de fatores relacionados à categoria dos Transtornos Mentais e
Comportamentais, categoria esta que certamente encontra-se como um
significativo motivador de afastamentos do trabalho relacionados às
condições de saúde/doença.
A ação do profissional de psicologia, no que se refere à avaliação
pericial, não se constitui apenas na verificação da (in)capacidade
laborativa dos sujeitos investigados, mas também, implica na
orientação e relativo acompanhamento do servidor no que se refere à
adesão e continuidade dos tratamentos recomendados para cada quadro
clínico.
Neste sentido, faz-se importante a participação do profissional da
área da psicologia enquanto perito examinador que, em parceria com o
médico perito, poderá conhecer detalhadamente o quadro de
saúde/doença do trabalhador periciado, orientando, acompanhando e
auxiliando este sujeito a enfrentar as situações de adoecimento com
maior assertividade, visando a retomada de sua qualidade de vida e a
possibilidade de um retorno mais breve às suas atividades
laborativas.
A inserção do profissional de psicologia na atividade de avaliação
pericial para a concessão de benefícios funcionais se justifica por
sua especialização que tem como foco de investigação os
Transtornos Mentais e Comportamentais. Uma vez que o psicólogo se
insere no grupo de peritos avaliadores, contribui com a possibilidade
de maior detalhamento do quadro clínico do trabalhador, auxiliando
ainda na realização de orientação e encaminhamentos referentes ao
diagnóstico, tratamento e demais cuidados relativos à saúde mental
do trabalhador atendido. E pode, por fim, acompanhar o tratamento
e/ou medidas de controle pelas quais o trabalhador necessite se
submeter.
A atividade pericial psicológica se constitui como um campo de
atuação do profissional da área da psicologia, e como em qualquer
processo de avaliação psicológica possibilita que o psicólogo se
utilize das mais variadas metodologias de análise do objeto a ser
investigado. O protocolo de avaliação poderá incluir entrevistas
com o servidor (aberta ou semi estruturada ou fechada), exame do
estado mental, utilização de testagem psicológica, análise de
prontuário de saúde, perícia móvel (domiciliar ou no local de
trabalho), entrevista familiar e/ou com colegas de trabalho,
observação in loco, solicitação de relatórios emitidos
por profissionais assistentes (médicos, psicólogos, etc) entre
outros procedimentos que o psicólogo julgar necessário.
Somando-se esforços de profissionais de diversas áreas do
conhecimento científico pode-se chegar a um entendimento mais
complexo e detalhado da situação de saúde/doença dos
trabalhadores, identificando possíveis fatores de riscos que estejam
influenciando este contexto e viabilizando a apropriação reflexiva
por parte do trabalhador, e do empregador, para que ambos possam
discutir alternativas que visem a promoção da saúde de todos
os envolvidos nos processos de trabalho.
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